Carolina Gaspari Advocacia
Direito De Família 3 min de leitura

Síndrome de Alienação Parental (SAP)

Olá! No post de hoje iremos falar sobre a Síndrome de Alienação Parental (SAP). O que é Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Sabemos que a separação do casal, causa desequilíbrio e stress tanto à estes, quanto aos filhos. Além de ser uma fase muito perturbada a ser superada, os filhos sempre restam divididos pela falta…

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Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
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Olá! No post de hoje iremos falar sobre a Síndrome de Alienação Parental (SAP).

O que é Síndrome de Alienação Parental (SAP)?

Sabemos que a separação do casal, causa desequilíbrio e stress tanto à estes, quanto aos filhos. Além de ser uma fase muito perturbada a ser superada, os filhos sempre restam divididos pela falta de estrutura familiar ou pela falta de consciência do casal para com estes.

Adultos corrompem covardemente a inocência das crianças e adolescentes quando se utilizam da Síndrome de Alienação Parental (SAP), que no Brasil é regulada através da Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Essa síndrome de Alienação Parenta programa uma criança para que ela odeie, não respeite e até mesmo maltrate sem justificativa um dos seus genitores.

É mais ou menos quando a Mãe/PAI diz o seguinte ao menor:”Seu pai/mãe é isso…isso.. e àquilo… você não deve conviver com ele(a), pois ele(a) fez isso…isso e aquilo outro à mim”.

Lastimavelmente, tem sido uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente, buscando uma cruel lealdade do filho e sua rejeição ao outro progenitor e seus familiares.

O genitor e seus familiares próximos, como avós e tios da criança vão sendo maliciosamente excluídos e tudo que rodeia o vínculo dos filhos com o progenitor não convivente se converterá em uma potencial ameaça para a criança.

A alienação parental tem um alcance extremamente destrutivo, pois consegue que os filhos inventem fatos, respaldem mentiras e esqueçam momentos de felicidade, enquanto o genitor alienante se assegura de assumir um autêntico papel de vítima.

Esses comportamentos alienadores podem iniciar de forma inconsciente e involuntária, para logo se

transformarem em uma clara estratégia de lealdade.

A alienação parental é geralmente alimentada por quem tem a guarda da criança, que projeta na criança ou adolescente os seus sentimentos negativos, de indignação e de rancores do ex-parceiro.

Não é lavagem cerebral, porque neste caso se supõe que alguém trabalhe conscientemente e para alcançar um resultado de distúrbio na comunicação, o que não ocorre necessariamente na alienação parental.

Com o uso de chantagens de extrema violência mental, sem nenhuma chance de defesa da criança que acredita piamente que o genitor não lhe faz bem, e o menor expressa isto de forma exagerada e injustificada para rejeitar o contato.

Uma mãe ou um pai paranoico, que tenha programado no filho sentimentos igualmente paranoicos em relação ao outro genitor, provavelmente terá desenvolvido elos psicológicos mais fortes com seu filho, porém, não será um vínculo sadio e sua presença nefasta e doentia é um forte argumento para recomendar a troca

de guarda do menor.

O Alienador precisa de tempo, logo ele obstaculiza as visitas, alegando que a criança esta doente, ou que não está em casa, enfim, são diversas artimanhas que são utilizadas.

A sociedade quer pais vigilantes e juízesatentos, na busca da eficiente correção processual desses covardes desmandos contra a inocência e impotência de um menor.

Devem ser priorizadas decisões judiciais capazes de preservar com rapidez a estabilidade emocional e a formação espiritual de filhos, vítimas inocentes e indefesas da síndrome de alienação parental (SAP) que se constitui em induvidosa forma de maltrato infantil, a ser combatida inclusive por meio de compulsório tratamento terapêutico a ser ordenado em caráter incidental e cautelar.

Quando um pai não tem condições de proteger sua prole menor e ainda incapaz e se serve da inocência do rebento para atingir o outro genitor, este guardião não tem nenhuma condição psicológica de ser o fio condutor de uma relação de afeto com o filho e muito menos se habilita para ser seu guardião e educador.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

(bibliografia: Direito de Familia, Rolf Madaleno, 8 ed. 2018. Ed. Forense)

Tópicos: #alienação #direito civil #direito de família
Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

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