Quero o divórcio, tenho direito a pensão alimentícia?

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É possível pensão alimentícia com o divórcio?

Muitas dúvidas surgem quando o assunto se é: Quero o divórcio, tenho direito a pensão alimentícia?

Quando ocorre o divórcio o pagamento da pensão alimentícia é reciproco entre os cônjuges.

Tanto o homem quanto a mulher podem requerer um ao outro.

Chamamos a pensão alimentícia de “alimentos”, a expressão alimento não serve apenas para a fome, mais incluem outros itens que complementam a necessidade humana.

O encargo alimentar decorre do casamento e da união estável e tem origem no dever de mutua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união.

Quando ocorre o divórcio ou a dissolução da união estável a obrigação de assistência passa a ser provida através da pensão alimentícia.

Lembra-se, ao pedir os alimentos com o divórcio, deve ser respeitada a possibilidade de quem pode prover os alimentos e a necessidade de quem os requer.

Os alimentos são pagos em dinheiro, dentro de certa periodicidade, como por exemplo, mensais.

No entanto, podem ser concedidos através de moradia e sustento, chamamos de alimentos in natura (naturais).

In natura são os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação etc.

Alimentos civis são o que mantém a qualidade de vida e o mesmo padrão e status sociais das partes.

Por exemplo, quem fica com a guarda dos filhos fazendo uso exclusivo do bem comum, é reconhecido como como alimentos naturais, descabendo o arbitramento de aluguel.

O pagamento dos alimentos tende a estender-se no tempo, ao menos enquanto necessitar deles.

Cabe ao Juiz, caso as circunstâncias assim exigirem, estipular a maneira do pagamento da pensão alimentícia com o divórcio.

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