Carolina Gaspari Advocacia
Aposentadoria 3 min de leitura

Aposentadoria dos Portadores de Deficiência.

Aposentadoria dos Portadores de Deficiência A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência. Tal dispositivo proíbe o legislador infraconstitucional de criar requisitos e…

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Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
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Aposentadoria dos Portadores de Deficiência

A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência.

Tal dispositivo proíbe o legislador infraconstitucional de criar requisitos e critérios diversificados para a jubilação de determinados grupos ou classes sociais.

Se todos são iguais perante a lei, todos devem se aposentar com os mesmos critérios e requisitos, admitindo-se exceções tão somente para igualar ou atenuar relações fáticas naturalmente desiguais.

É dizer: as exceções à vedação de critérios diferenciados somente pode subsistir validamente se previstas constitucionalmente e fundamentadas na igualdade material.

Quem são os portadores de deficiência

Atualmente, existe um conceito constitucional de deficiência, quais sejam:

**

“impedidos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Assim, verifica-se não apenas os aspectos físicos da pessoa, mas também como a mesma interage socialmente com as suas limitações.

Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:**

São 4 requisitos para a concessão de uma aposentadoria por idade ao portador de deficiência:

1- 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher;

2- carência sempre de 180 meses (cujas contribuições não precisam ser na condição de deficiênte);

3 – que o requerente seja deficiente da DER (data de entrada do requerimento), ressalvado o direito adquirido à partir de 09.11.2013

4- 15 anos de contribuição cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência.

Entende-se que a menor data para verificação do direito adquirido é 09.11.2013, quando a Lei Complementar 142/13 entrou em vigor.

Assim, segundo o posicionamento do INSS, o requerente que não for deficiente na DER pode se valer da redução do requisito etário se na data que acabou a deficiência já tenha o segurado preenchido a idade, a carência de 180 meses e os 15 anos de contribuição na condição de deficiência,  mas desde que tal data tenha ocorrido a partir de 09.11.2013.

Importante lembrar que contribuição pressupõe o exercício de atividade remunerada. Assim, trabalhado apenas um dia de um mês, haverá o recolhimento da respectiva contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício (B-42), o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.

Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido:

  • aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);

  • aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com** deficiência moderada** (inciso II);

  • aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).

Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições.

Também falamos aqui no BLOG sobre quem pode ser segurado facultativo.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

Tópicos: #aposentadoria #deficiência
Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

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