Novidade quentinha no mundo imobiliário para vocês: STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel comprado na planta
Todos que atuam nessa área já sabem que houve um “boom” de atraso na entrega de imóvel e de devolução por esse motivo. Com isso, um milhão de partes ingressaram com a ação e em cada ação foram firmadas teses novas, algumas muitas se repetiram.
Diante disso houve um pedido para instauração de IRDR para colocarmos um fim nessa discussão de uma vez por todas.
O que eu encontro nesse texto?
Vou elencar primeiro todas as questões repetitivas, assim fica mais fácil a a visualização. em sequencia te mostro todas as súmulas que temos à respeito.
Em sequencia, te conto porque houve julgamento mesmo com a matéria sumulada. Ai você segue correndo a tela que vai encontrar a explicação de uma por uma.
Já vou te adiantar que vai ser longo e eu sigo aqui só observando os senhores me praguejando.
QUESTÕES REPETITIVAS:
- alegação de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias
- alegação de nulidade de previsão de prazo alternativo para entrega de determinado número de meses (24 meses) após a assinatura do contrato de financiamento
- Alegação de que a multa contratual , prevista em desfavor do promissário comprador , deve ser aplicada por reciprocidade , por isonomia à promitente vendedora
- indenização por danos morais quando do atraso na entrega
- indenização por perdas e danos representada pelo valor locativo que o comprador teria auferido pelo período de atraso
- taxa de evolução da obra
- restituição simples e não em dobro
- congelamento do saldo devedor
- aplicação de multa do artigo 35, §5 da lei Nº 4591/64
Algumas dessas questões já estão sumuladas:
Súmula 159: É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade,ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil.
Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda,entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta”em relação ao compromissário adquirente.
Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega
do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Súmula 164: É válido o prazo de tolerância nãosuperior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção,estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto emcláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Ah, mas se tem súmula porque diabos o tribunal foi decidir novamente?
Consequências processuais do IRDR:
- o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar o entendimento firmado em incidente de resolução (artigo 332, III, NCPC);
- o juiz pode conceder tutela de evidencia se as alegações de fato puderem ser comprovadas por documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311,II,NCPC);
- é possível promover a execução provisória sem prestar caução (art. 521, IV, “e”, NCPC);
- é possível negar provimento a recurso de apelação por decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, NCPC).
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