Quando as contas aprovadas poderão ser revisadas?

Home / DIREITO CONDOMINIAL / Quando as contas aprovadas poderão ser revisadas?

Eis uma das maiores polêmicas quando estamos diante dos Condomínios em Geral, ma ninha opinião só perde para vagas de garagem: as contas apresentadas pelo síndico. Daí surge a pergunta que não quer calar: Quando as contas aprovadas poderão ser revisadas?

Da exigência legal:

sabe-se que a prestação de contas deve ser feita anualmente através de assembleia ou sempre que exigida. Essa obrigação está disciplinada no artigo 1.348 do CC.

Acho importante acrescentar aqui que a prestação de contas não é em si um ato atentatório contra a moral do síndico. Requerer a prestação de contas é direito e dever, sendo assim, caso você que esteja lendo aqui advogue para condomínios, oriente seu síndico de que a prestação é obrigatória.

Como ter acesso às contas?

preciso te dizer que ao final de cada mês a Administradora é obrigada a entregar uma pasta de prestação de contas. Ela pode ser digital ou física. Aqui vai uma observação importante: esses documentos NÃO são sigilosos, muito pelo contrário devem estar à disposição dos condôminos. É de suma importância que você como advogado do condomínio verifique se essa prestação de contas está disponível.

Como que funciona a aprovação dessas contas?

Como anteriormente dito, uma vez ao ano, ou quando for solicitada, é chamada uma assembleia para aprovação dessas contas. O síndico expões os gastos do ano e os presentes na assembleia votam pela aprovação ou não.

Vamos ao exemplo para facilitar as coisas:

Vamos supor que Pedro, síndico do condomínio Porto Feliz, tenha realizado a assembleia anual para aprovação das contas e elas tenha sido aprovadas por unanimidade. Tempos depois, João, morador do Porto Feliz, resolve verificar a pasta de prestação de contas novamente e não concorda.

Pode João requerer a revisão extrajudicial dessas contas?

Não! A aprovação das contas em assembleia tem presunção relativa, de tal sorte que, de forma extrajudicial, as contas já aprovadas não podem ser reexaminadas ou rediscutidas, apenas quando houver provas de erros graves ou fraude.

Ok Carolina, mas João encontrou uma possível fraude, a ele só resta sentar e chorar?

Não! As contas podem ser reexaminadas judicialmente caso existam indícios de erro, dolo ou coação. Caso se comprove qualquer dos 3 elementos anteriormente ditos o ato de aprovação pode ser ANULADO (art. 138 e seguintes do CC)

E essa tal anulação pode ser feita à qualquer tempo?

O prazo para anulação das contas aprovadas em vícios, nas hipóteses de coação, dolo e erro é de quatro anos (Art. 178 do CC).

Para os demais casos o prazo de anulação será o de dois anos com base no Art. 179 do CC.

Então se você é morador lembre-se que se a prestação de contas do seu prédio deve ser feita anualmente. E para você síndico, meu conselho é buscar uma administradora de primeira linha, que lhe forneça balancetes de forma clara. Caso seu conselho fiscal não lhe ajude na aprovação das contas, você ainda pode requerer uma auditoria independente minimiza os riscos da gestão.

Espero que tenham gostado.

Leave a Reply

Your email address will not be published.