Quais são os requisitos para a União Estável?

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Você sabe quais são os requisitos para a União Estável?

Se você não sabe quais são os requisitos para a União Estável então continue lendo esse Post!

Iremos falar de forma breve quais são os requisitos para a Uniao Estável.

Antes de mais nada, é importante ressaltar que a principal característica da união estável é a ausência de formalismo para sua constituição.

Casamento VS União Estável

Enquanto o casamento é precedido de um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.

A união estável é uma situação de fato.

Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista.

Ela poderá ser provada de várias formas como por exemplo, através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras que demonstrem a vida a dois em comum.

Requisitos para a União Estável

Segundo o art. 1.723, do Código Civil a União Estável:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A convivência pública, contínua e douradora exigidas pelo ordenamento jurídico são os requisitos para a união estável e demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser como se fosse à de casados.

Além desta aparência como se casados fossem, o casal deve unir-se com a finalidade de constituir família!

Esse requisito é tão importante quanto os anteriores, o que no juridiquês chamamos como affectio maritalis.

Para o reconhecimento e dissolução de União Estável o Magistrado deve procurar durante o decorrer do processo elementos que configurem a convivência do casal em união estável.

União Estável Homoafetiva

No ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, podendo ser destacado trecho emblemático do voto dado Ministro Ricardo Lewandowski sobre a questão:

Em suma, reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar aplicam-se a ela as regras do instituto que lhe é mais próximo, qual seja, a união estável heterossexual, mas apenas nos aspectos em que são assemelhados, descartando-se aqueles que são próprios da relação entre pessoas de sexo distinto, segundo a vetusta máxima ubi eadem ratio ibi idem jus, que fundamenta o emprego da analogia no âmbito jurídico.

Isso posto, pelo meu voto, julgo procedente as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para que sejam aplicadas às uniões homoafetivas, caracterizadas como entidades familiares, as prescrições legais relativas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que sobrevenham disposições normativas específicas que regulem tais relações.

O julgador (intérprete da lei) atentou-se ao espírito do diploma mais importante do país! A nossa Carta Magna! a própria Constituição.

Nesse diploma há vedação a qualquer tipo de discriminação, inclusive em função de preferência sexual (art. 3º, inciso IV, da CF).

Desta forma, desde o referido julgado, a União Estável entre Homossexuais é reconhecida como legítima reconhecida inclusive como constituição de família!

Apesar do casamento e da união estável entre pessoas do mesmo sexo ainda não estar previsto na lei, a decisão do STF e a Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça garantiram imensos avanços.

E você? Conhece alguém que constitui família através da União Estável?

Acesse aqui nosso Post falando sobre Carro arranhado na garagem do condomínio. O que fazer?

Até a próxima!

 

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