Hoje eu vou falar de um assunto que nem todos conhecem, mas que é muito pertinente para o momento econômico atual. Você já ouviu falar em sale em leaseback? Se a sua resposta for não eu já te digo que esse texto é para você!
Mas o que é sale and leaseback?
Antes de qualquer coisa, vamos combinar de chamar essa operação de SLB, assim nossa vida fica mais fácil!
Essa opção destina-se a empreendedores que tenham a propriedade de bens imóveis, para que consigam obter recursos financeiros de forma mais rápida.
Trata-se da venda de um determinado imóvel a um investidor que alugará o mesmo bem, por um longo período, ao antigo proprietário. A propriedade é, simultaneamente, vendida e alugada de volta ao empresário. A locação, como característica geral, é realizada por período compreendido entre 10 e 20 anos.
Mas quem compra?
Em geral operadoras financeiras, empresas especializadas ou grupo de investidores.
Me dá um exemplo porque eu não entendi?
A empresa A tem sua sede em um imóvel avaliado em R$ 15.000.000,00. A empresa, em meio à acirrada concorrência de seu mercado, entende que a aquisição de máquinas mais modernas poderia reduzir os custos de produção, sobressaindo-se no mercado pelo aumento do lucro na venda e/ou redução do preço do produto fabricado. O total necessário para o investimento seria de R$ 7.000.000,00. Entretanto, a empresa não possui o montante necessário em caixa.
A venda do imóvel a preço de mercado liberaria o capital que, antes, encontrava-se imobilizado e, como contraprestação ao comprador, seriam pagos aluguéis, sem que haja qualquer alteração na rotina da empresa – uma vez que continuará com o controle total do imóvel durante o período pactuado de locação.
Ah, mas e qual vantagem se ganha com isso?
Existem benefícios tributários associados. Por não deter a posse do imóvel, há vantagens contábeis e tributárias. Isso porque os gastos relacionados à remuneração dos serviços de construção e aluguéis são computados como despesa operacional. Logo, a despesa de utilização será dedutível do IRPJ e cálculo de créditos para PIS/COFINS.
Mas e onde esse contrato está previsto?
Apesar da realização de uma “locação” ser elemento fundamental esta é uma modalidade de contrato atípico, que não possui legislação específica que o regule e tampouco se submete – via de regra – às normas presentes na Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91).
Contudo, com a inclusão do art. 54-A na Lei nº 8.245/91, referente aos contratos Built to Suit (BTS), há quem defenda que as normas presentes no dispositivo e seus parágrafos são perfeitamente aplicáveis à espécie SLB.
E só tem vantagens?
A principal desvantagem, para ambas as partes do contrato, é a insegurança jurídica que pode existir. A operação envolve contrato de locação e, por não existir regulamentação suficiente, há possibilidade de existirem ações típicas do contrato de locação — como a revisão do valor pago a título de aluguéis, fixados com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante as décadas de vigência.
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