Isenção e Parcelamento de ITCMD
Você sabia que é possível a Isenção e Parcelamento do ITCMD?
Isenção de ITCMD
Ocorrerá a isenção de ITCMD na transmissão “causa mortis” quando:
O imóvel de residência urbano ou rural cujos familiares nele residam e não tenham outro imóvel, não pode ultrapassar o valor de R$ 138.050,00 (cento e trinta e oito mil reais e cinquenta reais) para o ano de 2020.
Ou seja, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
O imóvel desde que seja o único transmitido e não ultrapassar R$69.025,00 (sessenta e nove mil e vinte e cinco reais).
Para o ano de 2020, ou seja, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parcelamento do ITCMD
Suponhamos que você não se enquadra na isenção do ITCMD, contudo, não tem condições financeiras de arcar com o valor do imposto para que continue com a escritura de inventário através do tabelionato de notas.
Vou te dizer que existe a possibilidade de realizar o parcelamento deste pagamento, assim, você poderá concluir o procedimento do inventário extrajudicial após o pagamento de todas as parcelas do ITCMD.
Como funciona:
O pedido é feito junto aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento de sua cidade ou onde está localizado o cartório que será lavrada da escritura pública, o agendamento pode ser feito on-line no estado de São Paulo.
O débito fiscal relativo ao ITCMD “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
O valor das parcelas para o ano de 2020, não poderão ser inferiores a 828,30 (oitocentos e vinte e oito reais e tinta centavos), lembrando que em cada parcela terá o acréscimo financeiro do ICMS;
Se houverem bens suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do debito fiscal, não será concedido o parcelamento;
Não deixe de ler também “Quero me divorciar, tenho direito a pensão alimentícia?” neste Link.
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