Inventário Negativo, pra que serve?

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No Post de hoje iremos falar sobre o Inventário Negativo, você sabe pra que serve?

Inventário Negativo

O inventário negativo é feito quanto o morto não deixa bens.

O inventário negativo justifica o interesse do herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário negativo, podendo haver conveniência.

Sergio Fadel, aventa outra hipótese, que justifica o interesse do herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário negativo, podendo haver conveniência. (FADEL, Sergio Sabione. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010. v. II, p. 1.193.)

Embora não exista nenhuma obrigatoriedade a que alguém dê a inventário bens que não existem, também não existe proibição a que o cônjuge supérstite faça em juízo uma declaração solene de que não possui bens a inventariar; além do que, o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei, cumprindo-lhe aplicar as normas legais, e, não as havendo, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 140).

Outra circunstância que, no passado, determinava o pedido de inventário negativo era quando o finado deixava valores depositados em estabelecimento bancário, ou mesmo valores do FGTSll, PIS/P ASEP12 etc., mas, mais recentemente, a Lei 6.858/198013, sobre pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, permitiu a dependentes habilitados perante a Previdência Social, e independentemente de alvará, o recebimento desses valores não pagos em vida ao empregado.

Posteriormente, a Lei 8.213/1991, sobre benefícios previdenciários, permitiu que o valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago (e continua sendo) aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento

Na prática, se o interessado no levantamento de valores do autor da herança não lograr fazê-lo na forma autorizada por lei, não há alternativa senão o pedido de alvará judicial, perante a justiça competente. (Livro Teoria e Prática – Ação de Inventário e Partilha – J.E.CARREIRA ALVIM, Ed. Juruá. 2016)

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