Diferença entre Defeito e Vício do Produto e Serviço

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Diferença entre Defeito e Vício do Produto e Serviço

Você sabe distinguir o que é defeito e vicio do produto e serviço?

Aqui nesse Post iremos explicar de maneira objetiva sobre qual a diferença entre defeito e vicio do produto e serviço, bem como quais são os seus prazos para reclamar ao fornecedor ou vendedor.

VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO

Visualizamos um vício no produto ou serviço quando ocorrer dele não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., como disciplinado nos artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC), in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso)

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço; (grifo nosso)

II – complementação do peso ou medida; (grifo nosso)

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; (grifo nosso)

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Destra forma, configura-se o vício do produto quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto.

Assim, constatado o vício do produto, o consumidor pode se valer das alternativas trazidas no § 1º do art. 18 e do art. 19 da Lei 8078/90 (CDC).

DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E VÍCIO REDIBITÓRIO

A primeira distinção a ser feita é que os Vícios Redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço.

Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, ao invés, podem ser ocultos ou aparentes e contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles previstos no Código Civil.

Defeito do produto ou serviço

O defeito pelo fato do produto ou do serviço, é uma falha do atendimento do dever de segurança imputado aos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo.

Difere dos vícios, que representam a falha a um dever de adequação, que se dá quando o produto ou o serviço não servem à finalidade que legitimamente deles são esperados, pelo comprometimento da sua qualidade ou da quantidade.

No caso do defeito, este só é visualizado quando, em decorrência do vício do produto ou serviço, o consumidor vem a sofrer danos de ordem material  e ou moral.

A legislação consumerista, nos art ‘s. 12, § 1º, I a III, e 14 § 1º, I a III, estabelecem critérios para a determinação de caráter defeituoso de um produto ou serviço.

O defeito do produto encontra-se conceituado no § 1º do artigo 12 da Lei 8078/90 (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifo nosso)

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Agora falando em defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substitui-lo, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer.

Lembrando que é necessário que o consumidor demonstre o nexo causal em relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício.

Espero que tenham gostado!

Falamos também sobre direito de arrependimento, aqui.

Até a próxima!

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