Execução de dívida condominial e parcelas vincendas

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Introdução:

O post de hoje é para você que foi contratado para advogar para condomínio. A primeira dica que eu te dou é se o condomínio for seu pula fora, isso vai te garantir um risco no carro ou um pneu murcho – não há dinheiro no mundo que pague seu sossego. Agora se o convite foi para advogar para o condomínio do coleguinha “manda bala”. Aqui abaixo vou te deixar o passo a passo para execução de dívida condominial.

Apelo:

Te peço encarecidamente um favor, não me vá pegar um modelo pronto de execução e fazer tudo correndo. Perca 10 minutos da sua vida aqui. Assim você entende de uma vez por todas como o negócio funciona e ao final até eu vou te deixar um modelo.

Título extrajudicial:

Então primeiro tenho que te dizer que o CPC/15 reconhece a despesa condominial como título extrajudicial, vamos ver:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Qual ação?

Tendo em mente a informação que eu te dei acima, você mesmo já conseguiu concluir que a ação cabível aqui é a de execução. Mais célere!

Deixa só te fazer uma observação, você pode optar por ingressar com uma ação de conhecimento em substituição à ação de execução. Não é proibido.

Entendi, mas ai eu tenho que ingressar com nova ação a cada débito vencido?

Não meu caro. Basta uma única ação!

​Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Vou te contar de onde surgiu essa tese para você entender de uma vez por todas.

Vamos ao exemplo:

Em agosto de 2019 o condomínio morada do sol ingressou com ação de execução em face de fulaninha de tal, moradora da unidade 171, cobrando os meses de abril, maio, junho e julho que não haviam sido pagos. Requereu na peça que as prestações vincendas também fossem cobradas.

O juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo tribunal e o condomínio recorreu: recurso especial neles!!!

A ministra Nancy Andrighi apontou que o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Agora senta lá Cláudia! Ela falou ação de conhecimento e você está me dizendo que vou entrar com ação de execução!

(Para quem não entendeu a piada da um google “senta lá Cláudia e Xuxa”)

Calma que tem mais uma parte da história. A ministra entende que deve se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu art. 771 a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o art 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

Mistério solucionado!! Pode pedir nas suas ações de execução as parcelas vencidas e vincendas.

CUIDADO:

Para esse tipo de cobrança – vencidas e vincendas – o valor da causa NÃO pode ser apenas o valor do débito! O valor da causa corresponde a uma prestação anual (taxa condominial x 12).

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Espero que tenha te ajudado. Caso tenha se interessado e queira um modelo dessa ação basta me mandar um e-mail pedido. Te mando com o maior prazer! ([email protected])

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