Contrato de Namoro

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O que é contrato de namoro?

Nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família.

Dilemas do direito de família:

Um dos grandes dilemas do Direito de Família Contemporâneo é saber se determinada relação afetiva é namoro ou união estável.   Em um passado não tão distante assim a união estável era diferenciada do namoro pelo ato sexual: quando o casal tinha relações sexuais estava em união estável, antes disso era namoro. Hoje em dia é perfeitamente comum namorados dormirem na casa um do outro.

Qual o cenário atual? Como diferencial União estável de namoro?

Diante desse novo cenário os Tribunais Brasileiros passaram a julgar muito mais casos envolvendo união estável e a grande discussão está, justamente, na dificuldade que se tem em diferenciar os dois institutos.

A união estável é aquela que tem o ânimo de constituir família enquanto o namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar entidade familiar. Ele pode até ser a preparação para uma família futura. Na união estável essa família já existe e é reconhecida por todos como tal.

E se o casal tem filho? Resolve o problema?

Ai você deve estar dizendo… ah Carolina é muito simples isso: se teve filho união estável e se não teve namoro. Caro leitor, sinto em lhe dizer que não é tão simples assim. A presença dos filhos pode se dar tanto no namoro quanto na União Estável. O que diferencia um instituto do outro é o ânimo de constituir família. Vou te explicar melhor!

O tempo de convivência é o fator diferenciador?

Veja, você dever ter aquela prima/vizinha/amiga que namora há muito tempo. Aquela que até a família já desistiu de perguntar quando vai casar, de tão vagas que são as respostas. Embora ela esteja há muito tempo com o companheiro, eles apenas namoram. Não vivem em união estável.

De outra banda todos nós temos um conhecido que encontrou uma menina, em um mês namorou, depois de dois foram morar juntos e dizem as quatro ventos que são casados. Esses sim vivem em união estável. O tempo não é o fator decisivo aqui, mas sim a intenção de constituir família. De se apresentar para a sociedade como família.

O namoro possui consequências jurídicas?

O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar. Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

O namoro serve como indício de prova em alguns casos, como por exemplo, no da mãe que propõe ação de Alimentos Gravídicos* em face do namorado. O Poder judiciário pode conceder liminar para que se inicie o desconto na folha de pagamento do provável pai, tendo em vista que namoraram no período em que a criança foi concebida. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) também é aplicável para o namoro.

De tudo que foi dito se conclui que namoro não tem prazo de validade faz parte da autonomia privada que o casal opte por essa maneira de se relacionar (aqui aquela sua amiga respirou aliviada)

Para que precisamos conceituar o namoro?

Ao Direito de Família interessa firmar o conceito de namoro para distingui-lo da união estável, isso porque em geral nas relações há uma forma diferente de enxergar as coisas. As vezes aquela sua amiga, que namora há anos, entende o relacionamento dela como namoro, mas o namorado acha que se trata de união estável. Esse ângulo de visão diferente, somado à falta de um delineamento mais preciso sobre o namoro e união estável, tem levado esses casais aos tribunais, para que o juiz diga se namoram ou se mantém uma união estável. Estas demandas aumentaram principalmente após o advento da Lei 9.278/1996, que acertadamente abriu o conceito de união estável, isto é, retirou o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 8.971/1994.

Posso morar com meu namorado sem que isso me cause um problema jurídico?

Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, “dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: “Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)”

Ficou curioso para ler o julgado? Basta clicar aqui https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178417344/recurso-especial-resp-1454643-rj-2014-0067781-5/relatorio-e-voto-178417366

Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuras demandas judiciais  em razão da confusão desses dois conceitos (aquele ditado da sua avó se aplica bem aqui: gato escaldado tem medo de água fria), têm feito um contrato de namoro, ou uma “declaração de namoro”.

Nele basicamente se diz que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles.

Esse tipo de contrato pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz.

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* Alimentos gravídicos: são aqueles destinados à gestante para custear as despesas da gestação.

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