Como funciona uma audiência criminal

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Como funciona uma audiência criminal

Normalmente falamos mais sobre área cível, consumidor e trabalhista aqui, mais hoje vou explicar de maneira relevante como funciona uma audiência criminal.

Aqui nesse post não conseguirei abordar todos os aspectos sobre uma audiência criminal, então falarei apenas das regras em geral de como funciona uma audiência criminal.

RITO COMUM

No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP):

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Consta no art. 401  do CPP  que poderão ser ouvidas 08 testemunhas de cada lado (acusação e defesa), sem se levar em consideração aquelas pessoas que não estão sob compromisso (como a vítima, por exemplo).

Ainda segundo o CPP, após a produção das provas em audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências cuja necessidade surgiram de fatos apurados na própria instrução processual (artigo 402).

Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.

Importante destacar que a regra, segundo a legislação, é que a instrução seja encerrada em um único ato, ou seja, as provas serão produzidas, as alegações finais (debates finais orais) realizadas e a sentença proferida.

No entanto, o juiz poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em forma de memoriais (escrita).

Se esta for a situação a sentença deverá ser feita em um prazo de 10 dias.

A vítima no rito comum é ouvira e fará o reconhecimento do acusado, se houver necessidade.

A acusação faz as perguntas, passando-se para a defesa e por fim para o juiz, caso ainda haja alguma dúvida.

A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas que, caso não falem a verdade, podem responder a crime.

Em relação as testemunhas a ordem das perguntas será a mesma anterior.

Quanto ao interrogatório, seja ele no início ou no final da audiência, o acusado tem o direito de se entrevistar com seu advogado antes de ser interrogado (artigo 185, §5º, CPP), bem como o de não responder as perguntas que lhe serão feitas (artigo 186, CPP).

O silencio em hipótese alguma deve ser interpretado como sendo uma confissão, tampouco em desfavor da defesa, afinal, na teoria, é a acusação que deve provar a ocorrência do crime e não o acusado provar que não o cometeu, sendo, inclusive, assegurado o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Havendo mais de um réu, os interrogatórios são separados. (artigo 191, CPP).

Claro que o que falei aqui é apenas a teoria, na prática vemos muitas vezes audiências serem realizadas em desconformidade com o que descrito na lei.

É raro ver uma audiência criminal com alegações finais orais e sentença proferida em audiência.

O que mais se vê são audiências redesignadas, em continuação, com alegações finais por memoriais e sentença proferida em gabinete.

Sem falar do reconhecimento, que quase nunca obedece ao que estabelecido na lei.

Falamos aqui sobre a diferença do furto e roubo.

Espero que tenham gostado!

Até a próxima!

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