As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado

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Antes de efetivamente falar sobre o testamento gostaria de relembrar que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são restrições voluntárias ao direito de propriedade.

Elas podem ser estipuladas de duas formas:

  1. por ato de liberalidade inter vivos (doação);
  2. por ato relacionado com a morte – causa mortis (testamento).

O que é inalienabilidade?

É uma restrição imposta ao beneficiário, de forma que ele fica impedido de dispor da coisa, não podendo transferi-lo a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso. Essa restrição pode ser imposta por tempo determinado (ex: 5 anos) ou de forma vitalícia.

O que é impenhorabilidade?

Consiste na proibição de constrição judicial do bem gravado para pagamento de débitos do herdeiro/beneficiário.

O que é incomunicabilidade?

Proíbe que o bem seja transferido para a fração ideal do cônjuge (companheiro) em caso de casamento ou união estável. Em outras palavras, se uma pessoa possui um imóvel com cláusula de incomunicabilidade, mesmo que se case com regime de comunhão de bens, esse imóvel não participará da comunhão dos bens do casal.

Vamos ao exemplo para facilitar a vida:

Em 2005, Angela, por meio de testamento, deixou para um de seus filhos (Fábio), dois galpões gravados com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Fabio fez um testamento (em 2015) e nele constou que, quando morresse, esses galpões deveriam ser transmitidos para Maria, uma amiga do testador.

Em 2017, Fábio morreu. A esposa e os filhos de Fábio questionaram o testamento, afirmando que ele seria nulo porque transmitiu para uma estranha os bens imóveis que estavam gravados com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

De acordo com os herdeiros, o objetivo de Angela, ao deixar os imóveis para Fábio, era o de garantir o patrimônio não só do seu filho, mas também dos seus netos.

A tese dos herdeiros de Fábio foi acolhida pelo STJ? É nulo o testamento que dispôs sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade?

Não! A cláusula de inalienabilidade proíbe a venda/permuta/doação. Cabe ainda lembrar que essa cláusula pode ser vitalícia, mas não pode ser para sempre. Portanto, quando não há prazo específico  entendemos que ela é vitalícia. Ou seja, enquanto Fábio era vivo ela existia, após a morte de Fábio ela deixa de existir

Ao passo que a de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

Assim após a morte de Fábio a cláusula de incomunicabilidade também perdeu seus efeitos.

Ah mas não está certo isso porque o testamento foi feito com ele vivo, portanto enquanto as cláusulas estavam vigentes!

Eu tenho que te lembrar que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem.

Assim, a mera elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida. Isso evidencia apenas e tão somente a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo.

Embora quando Fábio fez o testamento, os imóveis estivessem com cláusula de inalienabilidade não houve transferência dos bens nesse momento.Eles somente foram transferidos quando o testador morreu.

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