Aposentadoria dos Portadores de Deficiência
A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência.
Tal dispositivo proíbe o legislador infraconstitucional de criar requisitos e critérios diversificados para a jubilação de determinados grupos ou classes sociais.
Se todos são iguais perante a lei, todos devem se aposentar com os mesmos critérios e requisitos, admitindo-se exceções tão somente para igualar ou atenuar relações fáticas naturalmente desiguais.
É dizer: as exceções à vedação de critérios diferenciados somente pode subsistir validamente se previstas constitucionalmente e fundamentadas na igualdade material.
Quem são os portadores de deficiência
Atualmente, existe um conceito constitucional de deficiência, quais sejam:
“impedidos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Assim, verifica-se não apenas os aspectos físicos da pessoa, mas também como a mesma interage socialmente com as suas limitações.
Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:
São 4 requisitos para a concessão de uma aposentadoria por idade ao portador de deficiência:
1- 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher;
2- carência sempre de 180 meses (cujas contribuições não precisam ser na condição de deficiênte);
3 – que o requerente seja deficiente da DER (data de entrada do requerimento), ressalvado o direito adquirido à partir de 09.11.2013
4- 15 anos de contribuição cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência.
Entende-se que a menor data para verificação do direito adquirido é 09.11.2013, quando a Lei Complementar 142/13 entrou em vigor.
Assim, segundo o posicionamento do INSS, o requerente que não for deficiente na DER pode se valer da redução do requisito etário se na data que acabou a deficiência já tenha o segurado preenchido a idade, a carência de 180 meses e os 15 anos de contribuição na condição de deficiência, mas desde que tal data tenha ocorrido a partir de 09.11.2013.
Importante lembrar que contribuição pressupõe o exercício de atividade remunerada. Assim, trabalhado apenas um dia de um mês, haverá o recolhimento da respectiva contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício (B-42), o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.
Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido:
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada (inciso II);
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).
Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições.
Também falamos aqui no BLOG sobre quem pode ser segurado facultativo.
Espero que tenham gostado!
Até a próxima!
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