A partilha dos bens deve ser feita junto com o divórcio ou pode ser feita posteriormente?

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O divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial pode ser realizado sem que haja a partilha dos bens, é o que diz o art. 1.581 do Código Civil.

Podem as partes divorciar através do tabelião de notas por meio de escritura pública e posteriormente discutir em juízo a partilha dos bens.

Podem ainda, divorciar judicialmente e posteriormente fazerem a partilha de bens por meio de escritura publica no tabelionato de notas. 

Ou ainda, podem as partes se divorciar (judicial ou extrajudicial) sem partilha de bens e em comum acordo venderem e partilharem em igual os valores recebidos. 

Contudo, essas situações acima dependem da boa convivência das partes e da boa-fé de ambos, caso haja qualquer desentendimento futuro nas divisões dos bens, o melhor caminho será o a via judicial para a solução do conflito.

Por exemplo, se o imóvel estiver quitado e um dos ex-cônjuges quiser vende-lo, este terá que colher a assinatura do outro ex-cônjuge para efetivar a venda, no entanto, pode o outro ex-cônjuge não querer assinar a venda. 

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